Separação Judicial
A separação judicial finaliza a sociedade conjugal, considerando-a como uma etapa ou fase antes do procedimento do divórcio. Pode ser ela amigável, quando o casal concorda com a separação não havendo neste caso, necessidade de apresentar motivos em Juízo. Já, no caso de não haver concordância entre as partes, uma delas poderá requerer com os motivos ensejadores de seu pedido, sendo neste caso separação judicial litigiosa. Assim, se finda a sociedade conjugal, mas não altera o estado civil de ambos que permanecem casados e com a garantia de todos os direitos.
Divórcio
O divórcio, considerado como última etapa, põe fim às relações dissolvendo a união entre os cônjuges. Sua conclusão vem a permitir um novo casamento a ambos.
A existência de uma separação judicial em curso permite sua conversão em divórcio (divórcio de conversão). Também existe o divórcio direto que pode se dar sem a necessidade de comprovar a separação de fato por mais de dois anos. Da mesma forma que a separação judicial, o divórcio também pode ser amigável ou litigioso.
A não existência de filhos menores ou incapazes permite o divórcio extrajudicial. Já, diante da existência de filhos menores ou incapazes, a via judicial é necessária e com manifestação do Ministério Público.
Diante de tal situação, não deixe de consultar e obter assessoria de um profissional da área, Advogado, para uma ideal solução do conflito matrimonial.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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