O profissional de contabilidade que desenvolve sua atividade técnica e especializada em favor de seus clientes, não é fornecedor de serviços nos termos consumeristas. Desta forma, não se aplica à relação o CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento foi proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora de um determinado processo:
“Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para tal tipo de relação, devendo prevalecer a liberdade e autonomia contratual das relações civis”.
“…há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes detêm liberalidade para estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada”.
Portanto, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o profissional contábil e seu cliente, prevalecem as disposições contidas na legislação civil que regulam os contratos pactuados entre dois particulares.
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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