SINDICATO E SUA LEGITIMIDADE
Entidade profissional pode figurar como substituto processual na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que por ela são representados.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho quando acolheu a atuação de sindicato de bancários como parte autora de um processo contra um banco.
Na ação o sindicato expôs que o banco não vinha pagando adicional de transferência para gerentes e auditores. De outro lado, o banco argumentou que o sindicato não teria legitimidade já que o objeto dizia respeito a direito individual de cada empregado, sendo esta última tese acolhida pela Vara do Trabalho e pelo Regional.
No TST, a Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa muito embora tenha reconhecido o direito heterogêneo já que nem todos os empregados passaram pelas mesmas circunstâncias fáticas, mencionou jurisprudência do TST e STF que autorizam entidades sindicais impetrar qualquer ação com o objetivo de resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas – OAB/SP 86.886 e OAB/BA 71.276
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