STF DESOBRIGA PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS AO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.

STF DESOBRIGA PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS AO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.

O regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, antes entendido como obrigatório, pode ser afastado por vontade das partes através de escritura pública.

Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade. Com tal decisão, as pessoas com mais de 70 anos podem se casar e/ou formalizar união estável sem a referida separação de bens, desde que haja expressa manifestação de vontade dos envolvidos através de uma escritura pública.

Tais atos praticados até a data do julgamento devem ser resguardados, preservando a segurança jurídica e não permitindo alterações nos casos em que os bens já foram partilhados. Casos em que o ato já fora realizado com separação de bens podem, contudo, obter sua alteração de regime ante concordância e vontade das partes.

No seu voto como relator, o Ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte, assim se posicionou:

“Viola-se a autonomia individual, porque a obrigação impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam livremente suas escolhas existenciais. Em segundo lugar, trata idosos como instrumentos para satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros. Esse artigo está ali para proteger os herdeiros e está impedindo que uma pessoa maior e capaz opte pelo regime que melhor lhe aprouver”.

“Estamos lidando com pessoas maiores e capazes, que enquanto conservarem suas capacidades mentais têm o direito de fazer suas escolhas”.

Tese fixada pelo STF, com repercussão geral:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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