TRABALHO DOMÉSTICO – DEVERES DO EMPREGADOR

TRABALHO DOMÉSTICO – DEVERES DO EMPREGADOR

A Lei 150/2015 – Lei das Domésticas – definiu regras para a contratação de empregados domésticos. Os empregadores devem se atentar para seu devido cumprimento evitando futuros problemas financeiros e judiciais.

Dentre as obrigações do empregador na contratação de profissional doméstico podemos citar:

1. Registro da carteira profissional desde o primeiro dia de trabalho, sob pena de multa administrativa pelo Ministério do Trabalho e ações judiciais;

2. Controle da jornada de trabalho apontando os horários de entrada, saída e intervalo. Sua ausência poderá prevalecer a jornada declarada pelo empregado salvo prova em contrário.

3. Clareza na contratação a respeito das funções reais que o empregado irá executar. Outras atividades diferentes da contratação poderão gerar desvio ou acúmulo de função e discussão no judiciário trabalhista.

4. Utilização do sistema eletrônico do e-Social Doméstico. Nele, são registradas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, como por exemplos, admissões, demissões, folha de pagamento, contribuições ao INSS e FGTS, etc.

A definição de emprego doméstico corresponde à prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias na semana. Até dois dias semanais, não se considera relação empregatícia, mas sim diarista, não gerando vínculo empregatício.

A tranquilidade e segurança jurídica só existirá diante do cumprimento das normas que regulam a relação empregador e trabalhador doméstico.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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