Ao contrário de uma empregada doméstica, cuja matéria já foi objeto de publicação, a prestação de serviços por uma diarista não lhe assegura os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação específica.
A diarista exerce um trabalho autônomo por sua conta e risco, sem relação de emprego, de caráter eventual e pode atender uma ou mais pessoas ou residências ou ainda empresas. Não há continuidade na referida prestação de serviços.
O trabalho de uma diarista não pode ultrapassar dois dias por semana sob pena de gerar ou ser reconhecida a relação empregatícia com todos os direitos previstos à empregada doméstica.
A cautela por parte dos tomadores dos serviços se faz necessária já que o tipo de relação profissional havida poderá ser discutida futuramente no poder judiciário. Documentos e outros meios de provas devem ser guardados para eventual utilização.
A orientação jurídica é essencial para que a relação profissional tenha a mais perfeita segurança para ambas as partes.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas – OAB/SP 86.886 OAB/BA 71.276
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