O trabalho temporário é frequentemente utilizado por parte do comércio, em especial quando se aproxima as festas de final de ano. Tal contratação de trabalhadores temporários é prevista pela legislação – Lei e Decreto – que regulam referida prática e visam o reforço do quadro de colaboradores para o devido atendimento às demandas.
Esse tipo de contratação difere dos demais, devendo tanto os contratados (trabalhadores) como os contratantes (empresas), se atentarem para seu regulamento, evitando sua nulidade e ao final, suas consequências.
São envolvidos na forma de contratação:
– O trabalhador que pactua um contrato com a empresa de trabalho
Temporário;
– A empresa tomadora dos serviços que contrata outra empresa para o
fornecimento da mão de obra temporária.
Em resumo, estamos diante de dois contratos, sendo o primeiro deles entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e, o segundo, entre duas empresas (tomadora e prestadora dos serviços de mão de obra).
Além do já exposto, outras características são específicas desse tipo de contrato, como por exemplos, justificativas para a contratação, prazo de duração, remuneração a ser paga, registro, encargos, etc.
Antes do envolvimento neste tipo de contratação, tanto o trabalhador como ambas empresas (tomadora e prestadora), devem consultar um Advogado especializado na área trabalhista evitando-se transtornos futuros.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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