TRABALHO TEMPORÁRIO. FESTAS DE FINAL DE ANO E TEMPORADA.

TRABALHO TEMPORÁRIO. FESTAS DE FINAL DE ANO E TEMPORADA.

O trabalho temporário é frequentemente utilizado por parte do comércio, em especial quando se aproxima as festas de final de ano e altas temporadas.

A contratação de trabalhadores como temporários é prevista na legislação obreira e tem como objetivo reforçar o quadro de colaboradores afim de atendimento às demandas ocasionadas, como já dito, pelas festas de final de ano e altas temporadas.

Esse tipo de contratação difere dos demais já que sua utilização se dá por um período definido sendo seu principal objetivo a utilização de mão de obra temporária para o pleno atendimento, durante épocas festivas e temporada de férias, aos usuários e consumidores.

São envolvidos nessa contratação o trabalhador (a), a empresa fornecedora da mão de obra (agências) e a empresa tomadora dos serviços. Assim, temos a figura de dois instrumentos de contrato:

– Um entre o trabalhador temporário e a empresa fornecedora de mão de obra.

– Outro entre as empresas fornecedora e tomadora.

Para tais contratos a legislação impõe certas condições para sua celebração, como por exemplos, justificativas para a contratação, prazo de duração, remuneração, encargos, personalidade jurídica das empresas, etc.

O não atendimento às disposições legais sobre o contrato de trabalho temporário pode implicar na sua nulidade e consequente reconhecimento de um contrato normal e regular de trabalho, com todas suas obrigações previstas na legislação obreira.

Antes do envolvimento neste tipo de contratação, tanto a empresa fornecedora de mão de obra como a empresa tomadora e ainda o trabalhador temporário, devem se orientar e obter informações com um Advogado especializado na área trabalhista, evitando-se transtornos futuros.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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