O trabalho temporário é frequentemente utilizado por parte do comércio, em especial quando se aproxima as festas de final de ano e altas temporadas.
A contratação de trabalhadores temporários é prevista na legislação trabalhista e tem como objetivo reforçar o quadro de colaboradores com o propósito de atender às demandas ocasionadas, como já dito, pelas festas de final de ano e altas temporadas.
Esse tipo de contratação difere dos demais já que sua utilização se dá por um período definido.
São envolvidos nessa contratação o trabalhador (a), a empresa fornecedora da mão de obra (agências) e a empresa tomadora dos serviços. Assim, temos a figura de dois instrumentos de contrato:
1. Entre o trabalhador temporário e a empresa fornecedora de mão de obra;
2. Entre as empresas fornecedora e tomadora de mão de obra.
Para tais contratos a legislação impõe certas condições para sua celebração, como por exemplos, justificativas para a contratação, prazo de duração, remuneração, encargos, personalidade jurídica das empresas etc.
O não atendimento às disposições legais sobre o contrato de trabalho temporário pode implicar na sua nulidade e consequente reconhecimento de um contrato normal e regular de trabalho, com todas suas obrigações previstas na legislação obreira.
Além de garantir uma renda nesses meses, o trabalhador temporário também tem uma oportunidade de efetivação para o ano seguinte, a critério da empresa contratante.
Saiba das garantias asseguradas aos contratantes que celebram um contrato de trabalho temporário tais como: jornada de trabalho, salário, repouso semanal, adicionais, benefícios etc.
Antes do envolvimento neste tipo de contratação, tanto a empresa fornecedora de mão de obra como a empresa tomadora e ainda o trabalhador temporário, devem se orientar e obter informações com um Advogado especializado na área trabalhista, evitando-se transtornos futuros.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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