UNIÃO ESTÁVEL

UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é uma relação de fato. Para seu reconhecimento como entidade familiar, deve ser ela pública, frequente ou contínua, duradoura e que não haja qualquer impedimento para tal. Não há exigência de qualquer documento já que outros elementos poderão demonstrar ou provar de fato a existência da relação ou união estável. Logicamente, em havendo documento público lavrado em Cartório, será bem mais fácil para os coniventes.

Questões relevantes são apresentadas por pessoas que vivem numa relação estável, como por exemplos:

·         Há diferença entre união estável homoafetiva e heteroafetiva?

·         A união estável faz alterar o estado civil se os coniventes ou um deles é casado?

·         Uma pessoa casada pode assumir uma relação estável?

·         Existe um tempo necessário para que a união estável seja reconhecida?

·         Pode-se fazer um documento público sobre a união estável? Qual sua finalidade?

·         A união estável exige a moradia sob o mesmo teto?

·         Pode-se instituir um regime patrimonial na união estável?

São essas e outras inúmeras questões que se apresentam diante de uma união estável. Devem os interessados ou coniventes, diante de seu caso concreto, procurar se informar, tirar suas dúvidas e regularizar sua situação através de um profissional da Advocacia especializado na área de família.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276

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