No caso de uma condenação ou procedência de uma ação trabalhista, os valores pedidos na petição inicial são considerados uma mera estimativa, não devendo ser limitado ao que foi pleiteado na ação ou na peça inicial.
Assim foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de embargos, que rejeitou o pedido do embargante no sentido de limitação dos valores pedidos na inicial.
O Ministro Relator, Alberto Bastos Balazeiro, entende que não se pode exigir das partes reclamantes que pleiteiam o recebimento integral das verbas a que realmente fazem jus ao final da ação, sob pena de decisões citra, ultra ou extra petita, se submeterem às regras de provas antecipadas como por exemplo, a contratação de serviços contábeis especializados para apuração de valores para tão somente após tal procedimento, ingressar com a ação trabalhista.
Neste sentido, houve unanimidade no julgamento, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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