Uma venda de imóvel pode ser anulada ante a falta de outorga uxória (autorização concedida por um cônjuge para que o outro possa comprar ou vender um bem). Assim, a anulação do negócio havido não pode ser contestada pelo comprador, mesmo com a alegação de boa fé e sabendo que o vendedor era casado.
Em caso apreciado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através de sua 3ª Seção Cível, deferiu-se a nulidade da venda de um imóvel feita por um homem sem a autorização de sua mulher, sendo que ambos eram proprietários do bem.
Através de recurso a mulher pleiteou a devolução do imóvel bem como indenização por danos morais.
Analisando o caso, o desembargador Amaury da Silva Kuklinski, relator do processo, expos que a única possibilidade de se dispensar a outorga uxória é quando o casamento é sob o regime de separação absoluta de bens.
Desta forma, há a obrigatoriedade de manifestação do cônjuge em relação à venda do imóvel, um direito que lhe é conferido independentemente do direito real sobre a coisa que integra o patrimônio familiar.
Também assevera o julgador que através do contrato de compra e venda celebrado à época, indicava que o vendedor era casado, não podendo o comprador do imóvel alegar desconhecimento desse fato.
Assim, não pode o comprador evitar o desfazimento do negócio jurídico ante a ausência da outorga uxória, em conformidade com os termos dispostos pelo Código Civil.
A ação foi julgada procedente, reconhecendo a nulidade da venda do imóvel e deferindo à autora uma indenização.
Processo 1410999-51.2022.8.12.0000
Equipe CAF Advocacia
Doutores: Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e OAB/BA 71.276 Tairine Venancio OAB/BA 42.643
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