CARNAVAL. TENHO QUE TRABALHAR?

CARNAVAL. TENHO QUE TRABALHAR?

Antes de analisar o tema, é bom deixar claro que não existe feriado nacional nos dias comemorativos de carnaval.

Os Estados e Municípios têm autonomia para decretação de feriados ou pontos facultativos locais.

Em sendo feriado local, à exceção de quem trabalha sob o regime de escala ou nos serviços essenciais, os trabalhadores têm direito ao repouso, ou seja, não têm que trabalhar.

Não havendo feriado local, as empresas podem exigir que seus colaboradores trabalhem nos dias de carnaval, podendo ainda, optar pela concessão de folgas.

Poderá ainda a empresa determinar a compensação dos dias de carnaval não trabalhados, por outros dias de trabalho ou ainda pelo banco de horas se houver. Devido ao costume, muitas empresas concedem as folgas nos referidos dias, sem a necessidade de compensação.

Por fim, deve-se se atentar para os instrumentos de Acordos ou Convenções Coletivas de uma categoria específica no sentido de existência ou não de cláusulas que dizem respeito ao tema ora apresentado (trabalho nos dias de carnaval).

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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