O pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não é mais condição para que o cartório lavre uma escritura de inventário e partilha. Se antes era exigido o pagamento prévio do imposto para a formalização da escritura, hoje não é mais.
Assim decidiu recentemente o CNJ – Conselho Nacional de Justiça pelo seu colegiado – 12ª sessão ordinária do Conselho – relator ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de dispensa de tal pagamento quando do inventário extrajudicial, revogando em parte a resolução 35/07 que determinava o recolhimento antecipado dos tributos incidentes.
Para o ministro,
“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliães de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”.
O não pagamento antecipado não significa dispensa da obrigação tributária. Conforme decisão havida, a cobrança do imposto será garantida pela inclusão, na escritura, de que as partes estão cientes em relação à obrigação tributária ainda não quitada, bem como da existência de eventuais dívidas. Quanto às certidões relativas a débitos, negativas ou positivas, os cartórios continuarão a exigi-las.
Ainda segundo o ministro:
“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal”.
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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