Em ação movida no judiciário trabalhista, empregada de instituição financeira pleiteou o recebimento de horas extras em face de ter extrapolado sua jornada normal de trabalho que é de 06 horas.
Em sua defesa, a instituição bancária contestou a jornada alegada, acrescentando que a ex colaboradora era tida como funcionária “destacada”, condição essa que retirava a obrigatoriedade de registro de ponto.
O judiciário de primeiro grau bem como o Tribunal Regional do Trabalho decidiram pela improcedência do pedido da reclamante entendendo que a ela caberia comprovar a jornada de trabalho alegada, em especial pela divergência entre os horários indicados na peça inicial e no seu depoimento.
Inconformada, a reclamante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Por unanimidade, a 7ª Turma decidiu condenar a instituição bancária a pagar horas extras à reclamante cujo registro de ponto era opcional. Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.
Em seu voto, o ministro Evandro Valadão condenou o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária , com adicional de 50% diante da jornada indicada na ação. Afirmou o relator que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”. Por fim, lembrou que a lei obriga empresas com mais de 10 empregados a manter registros de jornada. A ausência dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário.
Processo RR-1061-32.2018.5.10.0010
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
Comentários