SOBREPARTILHA

SOBREPARTILHA

O falecido deixou bens e os herdeiros formalizaram o inventário dando por encerrada a partilha.

Após o encerramento do inventário a família foi surpreendida com um outro imóvel que até então era desconhecido, não integrando o rol de bens apontados no inventário. E agora?

O fato de o dito imóvel não ter sido objeto da partilha, não significa que, diante do inventário encerrado, a família ou herdeiros perderam o direito de integrá-lo no rol de bens deixados.

Para tal fim, existe a SOBREPARTILHA, ou seja, o acréscimo de um patrimônio que não fez parte da partilha original que já foi encerrada.

Com a formalização da Sobrepartilha, o novo bem poderá ser destinado aos herdeiros na forma da legislação vigente. Ressalte-se que atendidos os requisitos legais e diante do consenso entre os herdeiros, o Ato da Sobrepartilha poderá ser feito em Cartório, não havendo necessidade de encaminhamento judicial.

A não efetivação da Sobrepartilha tal bem continuará registrado em nome do falecido, o que dificulta para os herdeiros, sua venda, doação, locação ou financiamento.

Muita atenção quando do procedimento de inventário e partilha

Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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