Contratado para as funções de coordenador, o empregado teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa em face de seu comportamento inadequado na série de atos praticados contra a empresa (escola de idiomas) e sua sócia.
Consta dos autos o depoimento de testemunhas confirmando as alegações da empresa no sentido de que o coordenador tentou agredir a sócia-proprietária, discutiu com outro professor na frente dos alunos, causando transtornos e cancelamento de matrículas por parte de alunos que presenciaram o ocorrido, manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa e ainda, denúncia de assédio a alunas.
Em sua defesa, o coordenador negou os fatos e que a dispensa foi injusta sendo que, na verdade, foi vítima de assédio moral por parte da sócia-proprietária , tendo sofrido ofensas da mesma.
Considerando a gravidade dos atos praticados pelo empregado, o juízo de primeira instância entendeu a configuração do dano moral já que os atos praticados atingiram a reputação da escola e de sua sócia, além do abalo à confiança da comunidade escolar.
Já em 2ª Instância, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região veio a confirmar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a justa causa aplicada e deferindo indenização por danos morais a ser paga para a escola.
O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que “o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho” e que “o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador”.
O colegiado entendeu que “ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa ao empregado”. Em relação aos danos morais, “a alteração de notas dos alunos e a exclusão de arquivos do computador da instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa”.
Processo 0010040-29.2024.5.15.0011
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social. TRT-15
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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