DESEMPREGO – PROVAS. PERÍODO DE GRAÇA

DESEMPREGO – PROVAS. PERÍODO DE GRAÇA

O período de graça é o intervalo em que a pessoa mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem contribuir para a Previdência Social, que normalmente é de 12 meses a partir do término da atividade remunerada. Referido período pode ser prorrogado mediante comprovação de ainda estar desempregado. Encontrando-se a pessoa dentro do período de graça ela pode ter acesso aos benefícios previdenciários como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e aposentadoria.

Analisando o assunto, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a comprovação de desemprego pode ser feita por qualquer outro meio de prova que demonstre efetivamente a ausência de atividade remunerada.

Assim ficou definido no Tema 1.360, que a ausência de registro de vínculo na carteira profissional ou no CNIS não é suficiente, por si só, para comprovar situação de desemprego e prorrogar o período de graça previsto no art. 15 § 2º da Lei 8213/91. Que tal comprovação pode ser feita por outros meios de prova admitidos em direito tais como como a testemunhal e documental.

O INSS defende que a prova de inexistência de vínculo feita através da carteira profissional não é suficiente diante da informalidade no mercado de trabalho, já que uma pessoa pode exercer atividades remuneradas sem o registro formal.

O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que o regime previdenciário possui natureza contributiva e de filiação obrigatória, devendo ser preservado o equilíbrio financeiro do órgão. Se antes era exigido o registro no órgão ministerial, hoje são admitidos outros meios de prova.

Em face do discutido o relator sugeriu a fixação da tese:

“Para fins de prorrogação do período de graça do art. 15, § 2º da Lei 8213/91, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para este fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou na CNIS”.

Houve unanimidade do colegiado em acompanhar o relator.

Processo REsps 2.169.736 e 2.188.714

Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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