As instituições privadas de ensino estão enquadradas, por analogia, à categoria do comércio. Em razão disso, devem contribuir para os serviços sociais mantidos pelo Sesc – Serviço Social do Comércio e ao Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, na ausência de uma entidade específica de assistência social voltada ao setor educacional, as escolas particulares devem pagar contribuições ao Sesc e Senac para garantia dos serviços sociais e de lazer aos trabalhadores, de acordo com a legislação.
Com tal entendimento não concorda a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen – razão por ter acionado o Supremo Tribunal Federal contra a referida cobrança obrigatória.
A entidade confederativa entende que não se pode sujeitar o setor educacional ao regime de contribuições do comércio já que tal enquadramento desvirtua tanto as empresas educacionais como seus colaboradores para uma representação que não corresponde à realidade de sua atividade econômica.
A entidade confederativa pleiteia em sua ação, a concessão de liminar para suspensão das cobranças até a criação de um serviço social ou de uma entidade específica para o setor educacional privado. Em seu mérito, requer ao STF que seja declarada a inconstitucionalidade das interpretações que permitem referida cobrança.
ADPF 1.315
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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