MOTORISTA DE APLICATIVO – ENQUADRAMENTO TRABALHISTA

MOTORISTA DE APLICATIVO – ENQUADRAMENTO TRABALHISTA

Ao analisar recurso de relação de emprego entre um motorista de aplicativo e plataforma de transporte, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região através de sua 4ª Turma, entendeu que a existência da dependência econômica e estrutural, a ausência de poder de negociação e com regras impostas unilateralmente pelas plataformas digitais de transporte, impedem o enquadramento do motorista como trabalhador autônomo pleno, mas sim, como trabalhador avulso digital. Nessa modalidade não existe o vínculo empregatício tradicional, mas, faz jus o motorista ao pagamento de verbas trabalhistas.

Para a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante,

“O modelo de trabalho avulso guarda inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”.

Entende a desembargadora que a solução intermediária protege alguns direitos e evita distorções dogmáticas do contrato de emprego clássico e ainda assegura proteção constitucional mínima. Há, no caso, compatibilização entre a inovação tecnológica e justiça social.

Ainda em sua análise, a relatora dispõe:

“Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do Direito do Trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano”.

O colegiado reconheceu a não presença de todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional tais como, subordinação, pessoalidade rígida e habitualidade na prestação dos serviços. Discordaram com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, vez que havia dependência econômica e estrutural, ausência do poder de negociação e sujeição às regras impostas pelas plataformas.

Ao final da análise, houve condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias tais como aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa prevista na CLT.

Processo 1000094-35.2025.5.02.0466
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-2

Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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