Código Civil de 1.916 impôs regime de separação obrigatória de bens para homens com mais de 60 anos e para mulheres mais de 50 anos.
Edição original do Código Civil de 2002, basicamente com mesma redação, tal regime de bens (separação) fixou para maiores de 60 anos de ambos os gêneros. Posteriormente, com a Lei 12.344/10, modificou-se o critério etário para 70 anos.
Desta forma, o regime de separação de bens imposto pelos congressistas, visou proteger o patrimônio dos idosos, ao contraírem matrimônio, de interesses exclusivamente financeiros.
E se já havia uma união estável entre o casal e após a idade limite resolveram se casar?
Entendemos que, neste caso, o regime de separação de bens não deve prevalecer já que a família já estava formada antes mesmo de ambos ou um deles já terem atingido 70 anos de idade. Poderá ou poderão os interessados, neste caso, escolher qual o regime de bens a ser adotado.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em várias decisões, afastou a obrigatoriedade do regime de separação obrigatória de bens tendo em vista que o casamento foi precedido de união estável antes da idade restritiva – 70 anos.
Em resumo, o regime de separação obrigatória de bens pode deixar de ser aplicado aos maiores de 70 anos ou ainda de 50 ou 60 anos nas legislações anteriores, quando uma união estável preexistente foi demonstrada e provada.
Diante de um caso concreto a respeito, não deixe de procurar por um profissional da área para que tanto os diretamente interessados bem como seus herdeiros, sejam devidamente esclarecidos e orientados.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas – OAB/SP 86.886 e OAB/BA 71.276
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