COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Pode ser instituída na forma da legislação vigente pelas entidades profissional e/ou econômica visando a praticidade e celeridade nos conflitos individuais e/ou coletivos decorrentes do contrato de trabalho, provocados pelos Sindicatos, Empresas ou pelo próprio Trabalhador, não havendo qualquer custo para o obreiro e redução sensível nos custos para os empresários.

Suas normas ou regras deverão ser pré-definidas sem, contudo, se contrapor às disposições legais que a regulam, tais como:

– Partes envolvidas;

– Número de representantes e suplentes;

– Vigência e custeio;

– Abrangência territorial;

– Sessões da Comissão e seu funcionamento;

– Expedição do Termo com o resultado da sessão.

Oriente-se e saiba mais sobre como agilizar e reduzir custos em seus conflitos trabalhistas.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276

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