É muito comum a impetração de ações judiciais via das quais se discute a relação havida entre a empregada e quem a contratou, ou seja, se tal relação foi com vínculo empregatício ou tratou-se de serviços esporádicos executados pela contratada.
As atividades exercidas pela empregada ou empregado doméstico, bem como seus direitos e deveres, são regulados pela Lei 150/2015 “Lei das Domésticas”. A citada Lei dispõe a respeito das obrigações por parte do empregador (a) tais como o registro em carteira, controle da jornada, funções a serem executadas, recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, etc.
O ponto principal para se caracterizar um trabalho como doméstico reside na prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias na semana, sem os quais, o vínculo não é reconhecido.
Já com relação à Diarista, suas atividades em até dois dias na semana não geram vínculo empregatício, podendo ela prestar serviços a várias pessoas, residências ou empresas. A relação, neste caso, é caracterizada pela autonomia e pelo trabalho eventual onde a profissional trabalha por sua conta e risco.
Assim, devem os tomadores dos serviços se atentarem para qual tipo de relação pretendem efetuar a contratação. Se for contínua, devem cumprir rigorosamente os ditames da Lei já referida bem como as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho a respeito. Por outro lado, se pretendem obter a prestação de serviços em caráter eventual, sem vínculo empregatício com a profissional, todo o cuidado é pouco para que não surjam surpresas quando diante de uma ação judicial.
Antes de efetivar a contratação, seja como empregada doméstica, seja como diarista, a orientação jurídica é imprescindível para maior segurança de ambos os contratantes.
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
Comentários