Dispõe a Norma Regulamentadora – NR 15 – do Ministério do Trabalho, em relação à insalubridade, que os profissionais que exercem atividades em contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante, têm direito ao adicional de insalubridade.
Em todos os estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como por exemplos, hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, dentre muitos outros, a insalubridade é devida.
Apesar de a Norma Regulamentadora não mencionar farmácias, os profissionais que aplicam medicamentos injetáveis nesses estabelecimentos mantêm também o risco de contaminação já que coletam material biológico para posterior análise, como a covid-19 por exemplo.
O Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo do poder judiciário trabalhista, tem julgado e entendido que o profissional nessas condições tem direito ao adicional de insalubridade.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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