Segundo o autor da ação, a empresa fornecedora de energia elétrica deixou de emitir faturas mensais para que pudesse efetuar regularmente os pagamentos devidos. Para evitar o acumulo de várias contas que acarretaria em altíssimo valor, buscou o consumidor as vias legais no sentido de precaução.
Informou ao juízo ter buscado a solução do problema junto à fornecedora por mais de trinta tentativas conforme protocolos juntados, mas não obteve a devida solução, razão por ter impetrado a ação judicial pleiteando, inclusive, a tutela de urgência. Seu pedido na ação foi de indenização por danos morais de R$. 15.000,00.
A empresa, em seu recurso, alegou que o valor deferido em primeira instância era exorbitante.
Ao apreciar o recurso da companhia de energia, o relator do processo desembargador Ricardo Braga Monte Serrat, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, enfatizou que a demora injustificada de um fornecedor na resolução do problema de consumo extrapola o mero aborrecimento sendo passível de indenização por danos morais.
“A quantificação desse tipo de ressarcimento deve observar critérios da razoabilidade, o caráter educativo destinado a evitar a repetição da conduta danosa, o objetivo compensatório à vítima e considerar, ainda, a situação econômica das partes. Dessa forma, fica mantida a indenização arbitrada em primeiro grau em R$. 10.000,00, valor que é justo, razoável e proporcional aos fatos narrados”, finalizou o magistrado.
Processo AC 1001697-61.2024.8.26.0531
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
Comentários