Sendo ambos proprietários do bem, a venda não poderia ser feita sem a outorga uxória, ou seja, sem a autorização concedida, no caso, pela esposa. Ressalte-se que se fosse o inverso, a esposa quem teria vendido, também deveria o marido ter autorizado o negócio.
Assim, o pacto feito pode ser anulado ante a falta da outorga. Diante da recusa em vender o bem, pode a sua esposa pleitear em juízo a anulação da venda com a devolução do imóvel e ainda possível dano moral.
Já com relação ao comprador do imóvel, não pode ele contestar tal nulidade mesmo sob a alegação da boa-fé e principalmente se sabia que o vendedor era casado.
A única possibilidade de se dispensar a outorga uxória é quando o casamento foi formalizado sob o regime de separação total e absoluta de bens.
Ao enfrentar tal situação não deixe de consultar um Advogado especializado na área para obtenção de todas as informações e medidas a serem tomadas. Saiba também o que ocorre quando o casal vive sob união estável.
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
Comentários