A bancária ajuizou ação trabalhista por ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, no importe superior a onze mil reais, decorrentes de adiantamento emergencial previsto em norma coletiva, sendo pago por ocasião de seu afastamento por doença. Pleiteou a empregada a devolução em dobro fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O Tribunal Regional reconheceu o direito da empregada determinando a devolução do valor em dobro, modificando a sentença de 1ª Instância que havia deferido o pedido, porém sem a dobra do valor.
No TST – Tribunal Superior do Trabalho – o entendimento foi de que ao descontar valores diretamente na conta corrente da funcionária, o banco atuou como instituição financeira e não como empregador, significando assim uma relação de consumo.
Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o dispositivo constante do CDC não se aplica às relações de trabalho, uma vez que a CLT possui dispositivos próprios em relação a descontos salariais. Porém, no caso, os valores foram descontados diretamente na conta corrente da empregada, alterando-se assim a relação jurídica para relação de consumo.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao agravo da reclamante para condenar o banco a devolver os valores descontados em dobro.
Processo Ag-RRag 12620-89.2015.5.15.0094
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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