AÇÃO COLETIVA – TERCEIRIZAÇÃO

AÇÃO COLETIVA – TERCEIRIZAÇÃO

Sindicato de trabalhadores ajuizou ação contra a empresa tomadora de serviços pleiteando a rescisão contratual com as prestadoras e consequentemente o vínculo empregatício com todos os empregados terceirizados e pagamento de diferenças salariais, benefícios normativos e indenização por danos morais. Baseou-se a entidade sindical em cláusula de acordo coletivo que supostamente impediria a contratação de empresas terceirizadas para atuar nas atividades produtivas.

A empresa tomadora contestou todos os pedidos e negou qualquer irregularidade.

O juízo de primeira instância entendeu que para o reconhecimento de vínculo de emprego há que ser analisado individualmente os requisitos básicos de cada trabalhador, como subordinação e onerosidade. Que a ação coletiva é incompatível com a análise particularizada de cada indivíduo ou trabalhador. Deste modo, a alegação de fraudes na terceirização não pode ser feita através de ação coletiva.  Acrescentou, que a pretensão violava a jurisprudência do STF que, ao julgar o Tema 725 de Repercussão Geral, deu validade jurídica à terceirização.  Afirmou ainda que: “É absolutamente inviável a demonstração de um punhado de casos como exemplos em tutela coletiva e com isso pretender a invalidação de dezenas de contratos de prestação de serviços em outros padrões que refogem à CLT”. Julgou assim improcedente a ação ajuizada pelo sindicato.

Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que as empresas terceirizadas citadas na peça inicial atuavam em serviços de fornecimento de refeições e medicina ocupacional, funções claramente acessórias às desenvolvidas pela tomadora de serviços, o que afasta de vez a alegação de violação material ao acordo normativo celebrado e apontado.

Processo 1002432-81.2025.5.02.0433
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886

Podemos ajudar ?