O judiciário trabalhista aplicou a pena de revelia ao empregador já que não compareceu e nem respondeu a ação que lhe fora proposta.
A ação foi proposta por um caseiro com os pedidos de reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias, tendo sido julgada procedente e ao final transitada em julgado.
Através de ação rescisória o empregador (produtor rural) pediu a nulidade da citação feita através do aplicativo Whatsapp, já que não chegou a ler a mensagem em seu celular que, além de possuir inúmeros contatos, é utilizado por familiares como filhos, sobrinhos, etc.
O Tribunal Regional local rejeitou a rescisória, fato que fez o empregador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Na instância máxima trabalhista, a relatora, ministra Liana Chaib, afirmou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens para notificações e intimações no processo judicial. Para tanto, a mensagem deve ser enviada para o número correto e, no caso, não restam dúvidas de que tal fato ficou comprovado. O mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário e o oficial de justiça certificou que a citação foi corretamente realizada. Que a fé pública prevalece, a menos que se prove o contrário.
Finalizando, a relatora destaca que cabe à parte que alega falha no procedimento provar sua invalidade.
Por unanimidade, a ação rescisória impetrada pelo empregador foi julgada improcedente.
Processo PROT-10047-58.2022.5.03.0000
Fonte: Secretaria de Comunicação Social TST
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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