DOENÇA GRAVE – DISPENSA

DOENÇA GRAVE – DISPENSA

A dispensa do trabalhador com doença grave após o retorno do afastamento previdenciário é considerada discriminatória.

Assim entendeu o judiciário trabalhista após constatar nos autos que o trabalhador foi dispensado pouco tempo após retornar de afastamento previdenciário decorrente de doença grave (isquemia crônica do coração).

A empresa sustentou que a dispensa ocorreu no exercício regular do direito potestativo do empregador e que não haveria prova de discriminação.

Em primeiro grau o juízo reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, fixando indenização de R$. 7.314,00 a título de danos morais.

Analisando o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – 9ª Câmara -, manteve a condenação majorando a indenização para R$. 9.000,00. Como jurisprudência, citou a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

A relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que, em tais situações, a jurisprudência presume a ocorrência de discriminação, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa teve motivação diversa. Segundo a magistrada, “a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”.

Para o colegiado, a empresa não fez prova alguma para demonstrar motivação distinta para a dispensa. Assim, “mantém-se o reconhecimento do caráter discriminatório do desligamento”, afirmou a relatora.

Processo-0012060-09.2024.5.15.0038
Fonte: Comunicação Social TRT-15

Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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