Trabalhador impetrou ação trabalhista pretendendo o adicional de sobreaviso por ter ficado constantemente à disposição do empregador, limitando assim sua liberdade de lazer e locomoção.
O sobreaviso se dá quando o trabalhador não está trabalhando ou não está no local de trabalho, mas fica à disposição para ser chamado pela empresa a qualquer hora para prestar ou solucionar um serviço ou ocorrência.
Neste ponto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, através de sua 6ª Turma, manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido do autor da ação.
A relatora do recurso do ex-empregado, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve o entendimento de primeira instância e enfatizou que o uso de celular fornecido pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Segundo a magistrada, para o deferimento de tal pedido é necessário provar-se que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, fato que não ocorreu, não consta dos autos. Assim, tal pedido foi julgado improcedente, da mesma forma em relação ao adicional de insalubridade e danos morais pleiteados que foram negados.
Também objeto da ação, as horas extras pleiteadas foram deferidas ao trabalhador em razão do reconhecimento da invalidade do sistema de banco de horas, condenando a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada.
Os desembargadores Beatriz Renck e Raul Zoratto Sanvicente, também participaram do julgamento e acompanharam a relatora.
Fonte: Assessoria de Imprensa TRT-4.
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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