O trabalhador propõe ação reintegratória no emprego com fundamento na convenção coletiva que previa a garantia de emprego aos empregados acidentados e com redução da capacidade laboral.
O Tribunal Regional da 15ª Região – São Paulo, manteve a reintegração do trabalhador, considerando que o direito à estabilidade teria se incorporado ao contrato de trabalho no momento do acidente quando a cláusula convencional estava ainda em vigência.
Segundo a empresa, a referida norma coletiva perdeu sua vigência não sendo reproduzida nos instrumentos posteriores, razão pela improcedência do pedido.
Ao apreciar o caso, o ministro Nunes Marques, do STF, deu provimento à reclamação constitucional para cassar decisões do judiciário trabalhista que deferiram a reintegração do empregado com base em cláusula convencional já expirada. Entendeu ele que os atos contrariam o decidido na ADPF 323 ao atribuírem ultratividade à norma coletiva não vigente à época da dispensa.
Destacou o relator que a Corte já estabeleceu que cláusulas de convenções e acordos coletivos não se incorporam definitivamente aos contratos de trabalho, tendo vigência limitada ao prazo previsto no instrumento coletivo, salvo nova negociação.
O Ministro deu provimento à reclamação para cassar os atos questionados e determinar que novas decisões sejam proferidas em conformidade com o entendimento da ADPF 323.
Processo Rcl. 92.840
Fonte: Assessoria de Imprensa STF
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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