REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA – ACORDO COLETIVO

REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA – ACORDO COLETIVO

Questiona-se a validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos prevista em norma coletiva, sem autorização prévia do Ministério do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante através do Tema 1.046 segundo o qual deve ser prestigiada a negociação coletiva.

Referida tese estabelece que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, sem necessidade de explicitar vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão havida ou proferida pela 8ª Turma, a redução do intervalo para 30 minutos prevista em norma coletiva, mesmo sem a manifestação ou autorização do Ministério do Trabalho é totalmente válida, contrariando assim o entendimento do Tribunal Regional.

Tal entendimento se deu na apreciação de um recurso interposto pela empresa no sentido de reformar a decisão havida nas instâncias inferiores. Entendeu ainda que o Tribunal Regional aplicou, ao caso, as Súmulas 64 e 437 que são incompatíveis com a tese vinculante do STF.

O recurso impetrado pela empresa teve seu provimento, indeferindo-se o pedido de horas extras decorrentes da citada redução do intervalo parcialmente concedido.

Processo TST-RR Ag-1000572-14.2017.5.02.0049
Relatoria do desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Fonte: Secretaria de Comunicação Social TST

Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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