PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL

Comissão de negociação deve ser formada por representantes da empresa, dos empregados e das entidades profissionais envolvidas.

O Tribunal Superior do Trabalho através de sua 3ª Turma, decidiu, por maioria de votos, manter validade de termo aditivo ao acordo de participação nos lucros e resultados firmados sem a assinatura dos representantes das entidades profissionais vez que, tal negociação foi conduzida por uma comissão paritária regularmente constituída sendo seus termos aprovados pela maioria dos seus integrantes. Muito embora tenham participado das reuniões, os representantes sindicais se recusaram a assinar o termo aditivo aprovado pela maioria dos membros da comissão.

Em seu recurso ao TST, a entidade profissional alegou invalidade do instrumento e que não fora estabelecido por norma coletiva e não tinha sua anuência bem como não houve pagamento na data prevista.

No TST, o relator ministro Alberto Balazeiro enfatizou que a comissão formada por integrantes da empresa e dos empregados tem legitimidade para a negociação. Para o relator, a recusa da assinatura por parte das entidades profissionais não invalida o instrumento já que a entidade sindical atuou como integrante da comissão e com direito a voto, e não como parte.

Lembrou ainda o relator que a legislação não dá ao sindicato o poder de veto no âmbito das comissões paritárias, sendo o requisito legal sua participação na negociação, mas não na sua concordância formal com o resultado, desde que observados os critérios previstos na lei relativa ao tema. Por fim, assevera que é a deliberação colegiada que expressa a vontade coletiva nesse tipo de negociação.

Acompanhou o relator o ministro Lelio Bentes Corrêa e como voto vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta que considerou a negociação inválida.

Processo 10269-24.2023.5.03.0054
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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