Aluna foi surpreendida pela informação de que seu curso (Tecnólogo em Radiologia) fora extinto sem ter chegado à sua conclusão. Em ação ajuizada a respeito, a aluna relatou que frequentava o último semestre do curso quando teve que trancar a matrícula em razão do filho recém-nascido; que ao pretender retornar aos estudos recebeu informação de que o curso tinha sido encerrado; que o curso foi encerrado de forma abrupta e unilateralmente, sem aviso ou proposta alternativa para sua conclusão; que em face do ocorrido, teve dificuldade em ingressar no mercado de trabalho.
Seu pedido na ação foi de danos morais e devolução das mensalidades pagas.
Ao contestar a ação, o centro universitário alegou que o encerramento do curso seguiu critérios legais e que os alunos foram previamente informados tendo, inclusive, oferecido opções aos estudantes.
O juízo de 1ª instância rejeitou as alegações da instituição educacional e fixou indenização de R$. 3.000,00 a título de danos morais. A autora da ação impetrou recurso pleiteando a majoração do valor bem como a devolução da quantia investida como danos materiais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da 11ª Câmara Cível, entendeu que as instituições de ensino devem assegurar a conclusão dos estudos aos alunos devidamente matriculados em seus cursos. Que muito embora as faculdades tenham autonomia para encerrar suas atividades, o procedimento havido prejudicou o direito da consumidora. Que os danos morais devem ser majorados para R$. 10.000,00.
Segundo o relator, Adilon Cláver de Resende, as instituições privadas possuem autonomia universitária para extinguir cursos, mas ressaltou que a prerrogativa não é absoluta, citando o parágrafo 1º do artigo 4º da resolução 1/99 do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual impõe às instituições o dever de assegurar a conclusão dos estudos aos alunos já matriculados.
Concluindo, o relator asseverou que o encerramento do curso ocorreu de maneira informal e inesperada, frustrando o projeto profissional da estudante. Por essa razão seu voto é para aumentar o valor indenizatório, mas, pelo indeferimento da restituição das mensalidades pagas, vez que os serviços foram efetivamente prestados.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
Processo 1.0000.25.419110-9/001
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-MG
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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