Além do Contrato de Trabalho, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, disciplinam as relações entre trabalhadores e empregadores devendo ambas as partes dar o devido cumprimento aos seus dispositivos que compreendem direitos e obrigações decorrentes da relação pactuada.
Também temos o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que espelha a realidade de uma determinada categoria ou seguimento, cujo instrumento é celebrado entre a entidade profissional representando os trabalhadores e determinada empresa ou empresas representadas pela entidade sindical patronal.
O não cumprimento pelas empresas das regras estabelecidas no instrumento normativo pode gerar a intitulada Ação de Cumprimento que é interposta pela entidade sindical profissional em nome dos trabalhadores envolvidos. Assim se, por exemplo, determinada empresa vem descumprindo dispositivos que determinam a concessão de cesta básica, de convênio médico, de participação nos lucros, banco de horas, entre outros, o sindicato representante dos trabalhadores pode e deve acionar o judiciário para que tais descumprimentos sejam reparados em favor dos trabalhadores.
Referidos instrumentos, celebrados entre os representantes profissionais e patronais, têm força de Lei e, portanto, não pode determinada empresa recusar seu cumprimento. Cabe à entidade sindical representante dos trabalhadores fiscalizar todas as empresas envolvidas para apurar se estão, de fato, cumprindo todas as regras inseridas no instrumento coletivo.
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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