REDE SOCIAL – FALECIMENTO. ACESSO

REDE SOCIAL – FALECIMENTO. ACESSO

Acesso de terceiros ao perfil pessoal de pessoa falecida implica em violação do direito de intimidade. Assim é que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o acesso de uma mãe à rede social de seu filho falecido.

Mantendo a decisão de 1ª instância, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou o entendimento de que admitir o acesso de terceiros ao perfil pessoal, ainda que para obter fotografias publicadas, viola o direito de intimidade.

Em seu voto, o relator desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves afirma que a herança digital pode assumir dupla natureza, ou seja, de um lado um patrimônio transmissível, de valor econômico, e, de outro, um conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, inclusive com conteúdo de caráter afetivo.

O relator assim dispõe:

“Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar em violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após a sua morte”.

Acrescentou ainda o relator que a própria rede social apresenta ferramenta para que o usuário, ainda em vida, defina o destino de sua conta após a morte, seja solicitando a exclusão do perfil, seja optando por sua transformação em memorial, com ou sem indicação de contato previamente escolhido para administrá-lo. No caso, “Não há notícia de que o falecido tenha utilizado tal funcionalidade, o que reforça a ausência de manifestação de vontade quanto ao compartilhamento de seus dados após o falecimento”.

Os outros dois magistrados seguiram o voto do relator, formando-se a unanimidade.

Processo 1006962-76.2023.8.26.0176
Fonte: Assessoria de Imprensa TJ-SP.

Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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